O fisco é alienado
· O administrador de uma Villa real cobrava de seus habitantes
todos os rendimentos reservados ao rei e exercia por delegação os poderes da
justiça, assim os homens livres subtraídos ao poder público ficavam unicamente
submetidos aos poderes coercitivos do administrador.
· (OBS.: os bens da Igreja
provenientes de terras públicas são imunes, e posteriormente todos os bens da
igreja se tornarão imunes).
Os condes e a aplicação da justiça
privada
·
Os juízes régios deixam de advogar suas causas, condenar,
prender, enfim deixam de exercer suas funções, que passam a ser exercidas pelo
senhor, que além de receber os lucros que a justiça lhe proporcionava, nem
sempre os repassava ao rei.
Os clérigos e advogados
·
Os homens da
igreja nem sempre podiam exercer a justiça de sangue (flagrante delito) nem
conduzir um contingente à guerra. Por isso escolheu delegar essas funções
laicas a subordinados da aristocracia. A este se designou advogado, e, uma das
maneiras de pagar os seus serviços era concedendo um benefício villae da
Igreja.
A usurpação do direito de
bannum
·
O bannum era um poder geral de comandar, coagir e punir os
homens livres.
·
Entre os anos 850 e os anos mil os condes passaram a utilizar o
bannum em benefício próprio.
· O bannum beneficiou os
condes e os alcaides. Mas posterior e paulatinamente os possuidores fundiários:
no Mâconnais, a vulgarização da justiça e dos poderes de comando e a confusão
do senhorio banal com o senhorio fundiário.
Senhorio banal e fundiário –
unificação política, jurídica e econômica
·
Política: benefício
concedido através de vassalagem, um acordo firmado entre aristocratas (o rei e
o beneficiário) sob juramento de fidelidade.
·
Jurídica: o conde a
praticava com a prerrogativa de coagir e punir.
·
Econômica: tudo o que
era produzido na res de comitatus era taxado e também, entre outros, a
aplicação da justiça culminava em receita fiscal.
Bibliografia
FOURQUIN, G. Senhorio
e Feudalidade na Idade Média. Editora:
Edições 70. 1987
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